{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80903,"origem":"stj","sha256_origem":"614af1327d71157c0ed7330dcd3d890ded283c101ab6f08ff0c4c5b2a4f9187c","registro_original":{"id_fonte":"000896268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163333","numero_registro":"202303380038","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREINTEGRA. DECRETOS REGULAMENTADORES. VALIDADE. LIMITES DA DELEGAÇÃO\nNÃO EXTRAPOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A\nSUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nASSENTADO EM FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nII - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento\nconsolidado segundo o qual os decretos regulamentares do REINTEGRA\nnão extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do\npercentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.\nIII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade\nde interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema\nCorte.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRA- PERCENTUAIS VARIÁVEIS - DELEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936708>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1703390>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c46a4bd73148cdc7b225f941e0a9fcc45ca666aa298670108f76a244e93ab701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
