{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80904,"origem":"stj","sha256_origem":"31ad65ce44e94c8ad8267d28c8bba8439dc62da8428778917367732ebb2cddcc","registro_original":{"id_fonte":"000896269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167571","numero_registro":"202402058256","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 10 ANOS DE ATIVIDADE MILITAR.\nESTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, IV, A, E 139 DA LEI N.\n6.880/1980. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE\nASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM\nRELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO\nÀ REFORMA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO\nMÉDICO. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nII - Esta 1ª Turma, provocada pela orientação firmada pelo Supremo\nTribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Tribunal\nPleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), relativamente à\ninaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos\npúblicos, passou a compreender não ser possível o aproveitamento do\ntempo de serviço prestado por força de decisão judicial precária\npelo militar temporário, para efeito de estabilidade (REsp\n1212103/RJ, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac.\nMin. Benedito Gonçalves, DJe 28.3.2016).\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual\nregistrou que o Autor possui capacidade para o exercício de\natividades civis, anotando ainda que as lesões não decorreram de\nacidente de trabalho, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - O acórdão recorrido adotou orientação da Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça segundo a qual é legítima a\ndesincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia\nsofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não\nestável é considerado incapaz somente para as atividades\ncastrenses.\nV - A discussão relativa à reintegração na condição de adido para\ntratamento médico não constitui objeto da presente demanda, razão\npela qual seu exame importaria em julgamento extra petita.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR\nFORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVEITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1212103>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1255989>>-RJ\n(INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nMILITAR - INCAPACIDADE - DESINCORPORAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS\n(REFORMA - MILITAR - INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR - NEXO DE\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1384817>>-RS, <<AgRg no REsp 1211898>>-RS\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"115f14ef32e12120b3da1616e542e35fae8657aeabc6087e1ca1bf64c8ea444c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
