{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80905,"origem":"stj","sha256_origem":"977c871b8c1721439dfcbbffed5223637ab579727ec4af14227bad62b93e30df","registro_original":{"id_fonte":"000896270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164288","numero_registro":"202403069423","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO EM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nQUE NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE\nEFEITOS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA\nDE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADO.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser\ndeduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da\nLei n. 6.830/1980. Precedentes.\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual a modulação de efeitos é, eventualmente, cabível nos\ncasos em que há modificação de entendimento. A 1ª Seção, ao examinar\nos EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior\nTribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante\nda Turmas de Direito Público desta Corte.\nIV - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i)\napresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a\nefetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm\ncomando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado\nimpugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.\nV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em\ndivergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a\nanálise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial\nmanejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar\na mesma matéria.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9aa935c0c535784110646f1dbec7a0aa310c221ab73588bea1c7611f298fe9c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
