{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80906,"origem":"stj","sha256_origem":"6913f7b8f4d8d2cefbbaa008b7c34903b5dd18b3708449c17d736ed460c66490","registro_original":{"id_fonte":"000896271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164929","numero_registro":"202403112200","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO\nA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE\nELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE\nPREJUDICADA.\nI - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\nincidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça, bem\ncomo sobre a jurisprudência acerca do encargo do Decreto-Lei n.\n1.025/1969, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\nincidindo a Súmula n. 182/STJ.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade\nexterna não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca\nda plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso\nconcreto. Precedentes.\nIV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do\nfeito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório\ndos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim\nenunciada: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\nV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nVI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n.\n7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.\nVII - Agravo Interno conhecido em parte e  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f975c760006cc2aaacda001cca80b39b1dc149e35d7f22a5170c313137e5d1b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
