{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80908,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa1e68637934311ae7f2cb5719d33a559243560fe71dd9e7225c0b410bf44a7","registro_original":{"id_fonte":"000896273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165387","numero_registro":"202401092553","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI\nFEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR\nANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA\nPARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E\n07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado\nem seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nConstitucional.\nIV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui\ncomo fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o\ndeslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição\nda República.\nV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do\ncontrato de fornecimento de energia elétrica e, ainda, após\nminuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos,\nconsignou que a titularidade e as obrigações da Recorrente, quanto\naos ativos de iluminação pública devem permanecer inalteradas.\nVI - In casu, rever tal entendimento do Tribunal de origem,\ndemandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nVII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder\nao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4d5917d5b412da4e0a971a38c19ddc27191d6222c90ad4c2b1c480f409cbed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
