{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80909,"origem":"stj","sha256_origem":"c76509b738289265c0caf1b1074928a9dd9090cec2d4018c204531dd10736f54","registro_original":{"id_fonte":"000896274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100737","numero_registro":"202303573418","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA\nECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nDO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte orienta-se no sentido de que a presunção estabelecida\nno art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se\nprova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior\ninválido já recebe outro amparo previdenciário.\nII - Caso em que o cenário fático definido pelas instâncias\nordinárias não indica elemento idôneo para caracterizar a\ndependência econômica, tendo em vista as peculiaridades em torno do\ncaso concreto.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf367abe53481e2358ac2b5c0b1a2ebd1e1529ee49b7a58ef40fc3bff943a676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
