# Registro público: STJ — 2144219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ddb898c9536dfc8bb81c2eb96cd244c7252e199dc6d2fffe2e67377c0f75e11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓD…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE
DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS
DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL5. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo
a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato
de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III,
"b", CF/1988), conforme precedentes.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A questão controvertida foi dirimida à luz da legislação local,
dado que considerada a legalidade do Decreto Estadual n. n.
25.997/2000, porquanto, na linha do entendimento assente nesta
Corte, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar
eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da
Súmula 280/ST.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual
consignou que quanto aos reajustes tarifários o cálculo deve
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
possibilitando a prestação de um serviço adequado, mas considerando
a modicidade da tarifa e a justa remuneração, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente
deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - Fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando já
alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo
legal.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VALOR DA TARIFA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1475750>>-MG, <<AgRg no REsp 1288084>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2068947>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
