{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80911,"origem":"stj","sha256_origem":"920fa828293e81251d6578c29f9128f9e8dfd38021507f4be7b15b9b7ea48d53","registro_original":{"id_fonte":"000896276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110030","numero_registro":"202304139228","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nLANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, QUE NÃO SE\nSUSPENDE NEM SE INTERROMPE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS\nENTRE A DATA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E A DA\nNOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.\nI - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício\npara se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes\nde compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor\nda MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, o lançamento de\nofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação\ndo contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em\nDCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida\nativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade.\nPrecedentes.\nII - Esta Corte firmou a tese, Tema n. 163/STJ, segundo a qual \"o\nprazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito\ntributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da\nexação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre,\nsem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,\ninexistindo declaração prévia do débito\".\nIII - In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da\napresentação do pedido de homologação da compensação tributária e a\nda notificação do contribuinte para pagamento do tributo, o direito\ndo Fisco de constituir eventual crédito tributário por discordar, no\ntodo ou em parte, da compensação questionada, está afetado pela\ndecadência, resultando, consequentemente, na homologação tácita da\ncompensação.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cffbd06deaff832f5681faaabbbd3e2e0bc9d0fae689f46d940b9c501f99f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
