{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80912,"origem":"stj","sha256_origem":"da73c90a1baed4982bd1315841aec3a8a4015b5f447777e15e5ad2dc2f5a247a","registro_original":{"id_fonte":"000896277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129085","numero_registro":"202303258691","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPRESSA\nMANIFESTAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Em ações de ressarcimento ou de improbidade administrativa\nenvolvendo repasse de verba federal a Município, mediante convênio,\na competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa, só se\nfirma quando a União, autarquia ou empresa pública federal integram\no feito, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes.\nPrecedentes.\nII - Ante a expressa manifestação da Fundação Nacional de Saúde\n(FUNASA) quanto à ausência de interesse de integrar a lide, deve o\nfeito ser processado e julgado perante o Juízo estadual, observado o\ndisposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 143460>>-PA, <<CC 142354>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"056f5fa3a069ac8311d3c2e59eec9a5b46c07a934ed68cafc3b1e249bd0d0bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
