# Registro público: STJ — 2659026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80915/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0f1b864a4a2ea768f67fdb5b83b08ee6f559de6140a1dd7073966966be29e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de
declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para
a interposição de outros recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado
na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo
legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso
especial, que não merece ser conhecido em razão de sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de
declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para
a interposição de outros recursos.
2. Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado
na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo
legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso
especial, que não merece ser conhecido em razão de sua
intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
