{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80918,"origem":"stj","sha256_origem":"80ed4e17a34509cad09599c67ee37b723bea0949143e1297c11fbd18ce65d357","registro_original":{"id_fonte":"000896709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2422725","numero_registro":"202302587044","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2025-01-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nRESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.\nOMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema\n1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568\nAgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na\nLei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso,\ntratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser\naplicada aos processos em curso.\n5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e\nII do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a\nconduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado\npelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que\ndeve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp\n2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe\n02/05/2024.\n6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela\ninstância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a\nesta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a\nquo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual\na modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda\nhipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma\nque o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira\n(sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando\ncategoricamente que não está presente o dolo específico; c) o\nterceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está\npresente o dolo específico.\n7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência\ndiferente: 1) na hipótese do item \"a\", os autos devem ser devolvidos\nà origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente\nsobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente,\ndeverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item \"b\", não\nhá necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo\npossível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ,\nporque ausente o elemento subjetivo especial necessário à\nconfiguração do ato ímprobo; e 3) na situação do item \"c\", também\nnão há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a\nesta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da\nquestão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os\ndemais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste\nTribunal.\n8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu\npresente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do\nato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item \"2\".\n9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a7f3b9460465e11788984e10ec4729cbc7f2afc89cfc70e01e89f468e2ea73b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
