{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8092,"origem":"stj","sha256_origem":"cb15456cf00c9661f531191577e4280b17b77632a1847ab8133c8d06a6e8d7a8","registro_original":{"id_fonte":"000821510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986972","numero_registro":"202200473006","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO\nPJPR (PROJUDI). NÃO COMPROVAÇÃO.\n1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as\npartes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os\nembargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a\ndisposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão\njulgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios.\n2. No caso, realmente o embargante apontou questão relevante nas\nrazões do agravo interno que não foi devidamente apreciada pelo\nColegiado.\n3. É escusável o erro da parte acerca do prazo recursal decorrente\nde informação equivocada prestada por sistema eletrônico do próprio\nPoder Judiciário. Na hipótese, contudo, não se comprovou que a\nintempestividade do recurso decorreu de erro induzido pelo Tribunal.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2ca435f7dac95834e6db81f7e09276fb56d38d1a57cf3f4be24e68d114457a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
