# Registro público: STJ — 1986972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb15456cf00c9661f531191577e4280b17b77632a1847ab8133c8d06a6e8d7a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
PJPR (PROJUDI). NÃO COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as
partes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os
embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a
disposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão
julgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, realmente o embargante apontou questão relevante nas
razões do agravo interno que não foi devidamente apreciada pelo
Colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** É escusável o erro da parte acerca do prazo recursal decorrente
de informação equivocada prestada por sistema eletrônico do próprio
Poder Judiciário. Na hipótese, contudo, não se comprovou que a
intempestividade do recurso decorreu de erro induzido pelo Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
PJPR (PROJUDI). NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as
partes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os
embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a
disposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão
julgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios.
2. No caso, realmente o embargante apontou questão relevante nas
razões do agravo interno que não foi devidamente apreciada pelo
Colegiado.
3. É escusável o erro da parte acerca do prazo recursal decorrente
de informação equivocada prestada por sistema eletrônico do próprio
Poder Judiciário. Na hipótese, contudo, não se comprovou que a
intempestividade do recurso decorreu de erro induzido pelo Tribunal.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
