# Registro público: STJ — 2714267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6e2eace9db52ee2166a96bfdcdad8991db5d79d634389dd84c7b08da519056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das
Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte
Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção
processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de
serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço
fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de
conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama,
alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos
elementos formadores da responsabilidade civil pretendida,
implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das
Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte
Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção
processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de
serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço
fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de
conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama,
alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos
elementos formadores da responsabilidade civil pretendida,
implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
