# Registro público: STJ — 2711471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80921/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff55812b139427bbb81edee7d9049586f8b54ab17670f30a85c5d33a5f624664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE
MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em
nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da
colegialidade, porquanto a legislação processual de regência
autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso
especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV,
1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório
monocrático pela alegada ofensa.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE
MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em
nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da
colegialidade, porquanto a legislação processual de regência
autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso
especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV,
1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).
2. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório
monocrático pela alegada ofensa.
3. A desconstituição das premissas
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
