{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80922,"origem":"stj","sha256_origem":"8d5bc15a1ff89d46956b99404213ecd3d49552c7760b9d293f8aa2588db49290","registro_original":{"id_fonte":"000896939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711471","numero_registro":"202402914517","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO\nPROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nVIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO\nMONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE\nMUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao\nprincípio da colegialidade, porquanto a legislação processual de\nregência autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em\nrecurso especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar\na jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV,\n1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).\n2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a\nreapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada\neventual nulidade do decisório monocrático pela alegada ofensa.\n3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem,\ntal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o\nóbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89e36dcf0e02dc13814d966906420d12216a0a559b55b25a98dc30bbc12701d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
