# Registro público: STJ — 2667492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47daec8be8826d4fde43acdc0022f12dc383e980456752fd119c6d9eaf8e8064

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que, "realizado acordo extrajudicial entre as parte,
ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser
extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do
interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a
homologação judicial do ajuste" (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que, "realizado acordo extrajudicial entre as parte,
ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser
extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do
interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a
homologação judicial do ajuste" (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
