{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80925,"origem":"stj","sha256_origem":"08351af6a0256f7e48139e3c2e83606afc871d0f65cabc446194c4c284708d8e","registro_original":{"id_fonte":"000896945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105651","numero_registro":"202301515712","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB\nCONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nIMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\neventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento\nnas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo\nórgão colegiado no julgamento do agravo interno.\n2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022\ndo CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de\nacordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, \"[o]\njulgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do\ndesdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a\npartir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento\njurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa\" (AgInt no\nAREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cadf4ed46e51b7cb6956ac10c8221852d510829c1a7951b874e7f3788b378c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
