# Registro público: STJ — 2105651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08351af6a0256f7e48139e3c2e83606afc871d0f65cabc446194c4c284708d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB
CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento
nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo
órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de
acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "[o]
julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no
AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB
CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento
nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo
órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de
acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "[o]
julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no
AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
