{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80926,"origem":"stj","sha256_origem":"3633b0f87440196bdacc3f551edb717b16af31ae1bdf547e17c78447709d58cb","registro_original":{"id_fonte":"000896946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137331","numero_registro":"202401362145","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ADICIONAL DE FRETE\nPARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.  ALICERCE\nNÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a\ncorreta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da\nSúmula n. 284/STF.\n2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto\nrecorrido ao consignar a ausência de comprovação do recolhimento do\nAFRMM no dia 1º/1/2023, esbarrando na Súmula n. 283/STF.\n3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n.\n11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da\nanterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência\nespecial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa\ncom lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual\nsentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n.\n2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 27/9/2024.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1aa78ca5b6324b82f4ece609c32f47e61f6984963356fdf98ebdae2fe34e55a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
