# Registro público: STJ — 2149021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eedc8897c0668bbc453163376bb81a6147d9036f2d021dbab3bcd30e66ba6146

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova
carreados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o dano sofrido, afastando a alegada
culpa exclusiva da vítima, e que, por essa razão, não há como
afastar a responsabilidade civil da ora agravante e o consequente
dever de indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que não se encontram configurados na
espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não
é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas
instâncias ordinárias a título de indenização, ante a
impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já
referida vedação sumular 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica,
contudo, na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova
carreados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o dano sofrido, afastando a alegada
culpa exclusiva da vítima, e que, por essa razão, não há como
afastar a responsabilidade civil da ora agravante e o consequente
dever de indenizar.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que não se encontram configurados na
espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não
é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas
instâncias ordinárias a título de indenização, ante a
impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já
referida vedação sumular 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica,
contudo, na espécie.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
