{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80933,"origem":"stj","sha256_origem":"a6b73eeac9781d6cd1ad5aab757c517f445bb03bb4c3cf99732081ceb202ab31","registro_original":{"id_fonte":"000897234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854143","numero_registro":"201903774329","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS.\nENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO\nPRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno\nde créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços\n(ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no\nprocesso produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à\nparcela empregada na industrialização dos produtos não\ncomercializados, denominados \"gases ventados\".\n2. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), ao implementar a não\ncumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e\nServiços (ICMS), em seu art. 33, II, b, permitiu o aproveitamento\ndos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto\nintermediário, desde que consumida no processo de industrialização.\n3. O legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a\ndepender da destinação dada à mercadoria final produzida com o\nproduto intermediário adquirido. Não cabe, portanto, ao Poder\nJudiciário subverter a competência do legislador e impor tal\nlimitação.\n4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que \"revela-se cabível o creditamento referente à\naquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no\nprocesso produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados\ngradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização\npara a realização do objeto social da empresa - essencialidade em\nrelação à atividade-fim\" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de\n1/12/2023.).\n5. No caso em exame, conforme informações extraídas do acórdão\nrecorrido, os gases ventados pela empresa constituem perdas -\ninerentes a qualquer processo produtivo - e, ainda que não\ncomercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que\na energia elétrica foi consumida no processo de industrialização,\ntal como prescreve o art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/1996.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffff0056acb44b73fcc386466c3723682226f67d6628e2c34fab5a463a35e943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
