# Registro público: STJ — 1854143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b73eeac9781d6cd1ad5aab757c517f445bb03bb4c3cf99732081ceb202ab31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO
PRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno
de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no
processo produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à
parcela empregada na industrialização dos produtos não
comercializados, denominados "gases ventados".
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), ao implementar a não
cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), em seu art. 33, II, b, permitiu o aproveitamento
dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto
intermediário, desde que consumida no processo de industrialização.
- **Item 3 (texto oficial):** O legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a
depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o
produto intermediário adquirido. Não cabe, portanto, ao Poder
Judiciário subverter a competência do legislador e impor tal
limitação.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "revela-se cabível o creditamento referente à
aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, conforme informações extraídas do acórdão
recorrido, os gases ventados pela empresa constituem perdas -
inerentes a qualquer processo produtivo - e, ainda que não
comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que
a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização,
tal como prescreve o art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/1996.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO
PRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno
de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no
processo produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à
parcela empregada na industrialização dos produtos não
comercializados, denominados "gases ventados".
2. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), ao implementar a não
cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), em seu art. 33, II, b, permitiu o aproveitamento
dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto
intermediário, desde que consumida no processo de industrialização.
3. O legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a
depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o
produto intermediário adquirido. Não cabe, portanto, ao Poder
Judiciário subverter a competência do legislador e impor tal
limitação.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "revela-se cabível o creditamento referente à
aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023.).
5. No caso em exame, conforme informações extraídas do acórdão
recorrido, os gases ventados pela empresa constituem perdas -
inerentes a qualquer processo produtivo - e, ainda que não
comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que
a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização,
tal como prescreve o art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/1996.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
