{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80935,"origem":"stj","sha256_origem":"988f7cce83b261a1930db07472e860f0a0bb71028cf3cdef543a67234a7f8394","registro_original":{"id_fonte":"000897236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004086","numero_registro":"202103311795","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO\nCPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS À\nREMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170/STF EM RELAÇÃO À CORREÇÃO\nMONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de\nProcesso Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da\nanálise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro\nmaterial, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial porque não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com\no entendimento deste Tribunal segundo o qual, \"nos termos do artigo\n10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o\nmomento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém,\nesse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos\nincorporadas até dezembro de 1994\" (EDcl nos EDcl no REsp\n1.253.853/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013).\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"embora a controvérsia (do\nTema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros\nmoratórios, verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o\njulgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também\ncuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária',\ne determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a\nsistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz\nFux, DJe 1º/12/2022)\" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n12/8/2024, DJe de 20/8/2024).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d8bb4a487b7189081e8e93f6be08c691800f56905291f7079d4503a0784f085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
