# Registro público: STJ — 2004086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988f7cce83b261a1930db07472e860f0a0bb71028cf3cdef543a67234a7f8394

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS À
REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170/STF EM RELAÇÃO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porque não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com
o entendimento deste Tribunal segundo o qual, "nos termos do artigo
10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o
momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém,
esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos
incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp
1.253.853/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora a controvérsia (do
Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros
moratórios, verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o
julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também
cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária',
e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a
sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 1º/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS À
REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170/STF EM RELAÇÃO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porque não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com
o entendimento deste Tribunal segundo o qual, "nos termos do artigo
10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o
momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém,
esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos
incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp
1.253.853/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora a controvérsia (do
Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros
moratórios, verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o
julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também
cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária',
e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a
sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 1º/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
