{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80937,"origem":"stj","sha256_origem":"75b3de346d73639a99d681f1ac1a75013c8fa8ff0ded0520d6b1797bf30ecfd3","registro_original":{"id_fonte":"000897238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071609","numero_registro":"202301485791","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE\nUTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.\nART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com\nfundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do\nacórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.\n102 da Constituição Federal.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o\nreconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização\nda sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão\nformulada pela parte autora, de forma que, nos termos do art. 19 da\nLei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação ao pagamento de\nhonorários de sucumbência.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2ca0153b832373569f1e3d3cb3e9a91bd11d2777323748855650183dbf2a48b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
