# Registro público: STJ — 2090688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80939/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80939.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f4dfb3a1ffc221ede61589c87d6375a68c77ddc3cac7a89befde02fc023ab6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897272
- **Número de registro na fonte:** 202302841587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO
TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem
contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data
em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp
1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual
houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora
tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da
Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da
União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012,
afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou
procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a
licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro)
meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de
antecipação de sua inatividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO
TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem
contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data
em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp
1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020).
2. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual
houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora
tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da
Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da
União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012,
afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou
procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a
licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro)
meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de
antecipação de sua inatividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13f4dfb3a1ffc221ede61589c87d6375a68c77ddc3cac7a89befde02fc023ab6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

