# Registro público: STJ — 1598283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f092f85d83a7d73fe65db541a275e6df7d41ab0e8388fadd95c10812e1aac5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS.
QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F,
DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a
recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não
configuração do ato de improbidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento
de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição
foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria
configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das
sanções aplicadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias
ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de
fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa,
(II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi
devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao
erário.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o
reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei
8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da
prolação do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de
Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp
1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS.
QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F,
DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a
recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não
configuração do ato de improbidade.
2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento
de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição
foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria
configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das
sanções aplicadas.
3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias
ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de
fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa,
(II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi
devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao
erário.
4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o
reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei
8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da
prolação do acórdão recorrido.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de
Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp
1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
