{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80943,"origem":"stj","sha256_origem":"3338ef21c85214aa6948d1a24450a294745841b51049d7dcdc4213de51b47962","registro_original":{"id_fonte":"000897276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984948","numero_registro":"202200359178","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES\nDESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35\nDA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996.\nINAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO\nAO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO\nINCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é\ndevida pelo atraso no recolhimento das contribuições\nprevidenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua\naplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas\naos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica\nde débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza\nparafiscal.\n2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei\n9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte\nquanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição\ndestinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de\nAprendizagem Industrial (SENAI), que ostenta natureza jurídica de\ncontribuição parafiscal social geral.\n3. O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de\nAprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento\nmensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que\nmodifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a\nexigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do\nart. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode\nestabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação\nprincipal, de modo que, por faltar previsão na legislação de\nregência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte\npela inadimplência das contribuições destinadas às entidades\nprivadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.\n4. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,\nnão incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a\ntítulo de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou\nbolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza\nindenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas\na terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).\n5. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação\nde que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios,\nquando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão\npela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.\n6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem\nreconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de\ntrabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante\nbolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) no presente caso.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf642f1de0ffd1ab7c1c3c96375db70218c57277715b5aec3c936b6f1fbd9937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
