# Registro público: STJ — 1984948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3338ef21c85214aa6948d1a24450a294745841b51049d7dcdc4213de51b47962

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35
DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996.
INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO
AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é
devida pelo atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua
aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas
aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica
de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza
parafiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei
9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte
quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição
destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de
Aprendizagem Industrial (SENAI), que ostenta natureza jurídica de
contribuição parafiscal social geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento
mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que
modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a
exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do
art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode
estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação
principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de
regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte
pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades
privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou
bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza
indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas
a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).
- **Item 5 (texto oficial):** Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação
de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios,
quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão
pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem
reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de
trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante
bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35
DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996.
INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO
AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é
devida pelo atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua
aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas
aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica
de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza
parafiscal.
2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei
9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte
quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição
destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de
Aprendizagem Industrial (SENAI), que ostenta natureza jurídica de
contribuição parafiscal social geral.
3. O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento
mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que
modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a
exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do
art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode
estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação
principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de
regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte
pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades
privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
4. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou
bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza
indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas
a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).
5. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação
de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios,
quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão
pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.
6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem
reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de
trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante
bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
