# Registro público: STJ — 1874027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05cbd3e6cd69674818fc1e3a35168df0829c0ffbffef8e86ee28fa51d9338322

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI
APLICÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1.  A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum,
momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais.
2. Na presente hipótese, verifica-se que o falecimento do
instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto 20.465/1931,
o qual vedava a cumulação de pensões ou aposentadorias, e que a
parte recorrente "já percebe benefício de pensão por morte, em face
do mesmo instituidor, desde 10/02/1980".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
