{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80946,"origem":"stj","sha256_origem":"da8572581dbf1e588eac167f2bfbde5bf3aef8bd013f027297305f53819d430b","registro_original":{"id_fonte":"000897279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1698404","numero_registro":"201702365345","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO.\nRECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA.\nSUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nCITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS\nINFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11,\nXI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao\nréu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro\nno art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),\nporque \"somente os sucessores do réu nas ações de improbidade\nadministrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992\nestão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos\nlimites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa\ncivil\" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019).\n2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código\nde Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas\ntentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) no presente caso.\n3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a\ncondenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo\nprevisto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em\natenção ao princípio da continuidade típico-normativa.\n4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei\n8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções\nde suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão\nagravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada.\n5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente\nprovido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do\nprocesso, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO\nGARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec792b0f32fd415abe4ff109339a4c64ec2c1c509c0d11923489459a2c7eb26e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
