# Registro público: STJ — 1698404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da8572581dbf1e588eac167f2bfbde5bf3aef8bd013f027297305f53819d430b

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS
INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11,
XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao
réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro
no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade
administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992
estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos
limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa
civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019).
2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código
de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas
tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a
condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo
previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em
atenção ao princípio da continuidade típico-normativa.
4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei
8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções
de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão
agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada.
5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente
provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do
processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO
GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
