# Registro público: STJ — 1896852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261fee3471dfce31c5440bbbd387584592b2908f15471b071222513aa9f4f3c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme fixado na Súmula 629/STJ, é possível a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de
dano ambiental. Todavia, havendo possibilidade de recuperação total
da área degradada, essa cumulação não é obrigatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem de que é possível a
recuperação total da área degrada implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7/STJ no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Conforme fixado na Súmula 629/STJ, é possível a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de
dano ambiental. Todavia, havendo possibilidade de recuperação total
da área degradada, essa cumulação não é obrigatória.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que é possível a
recuperação total da área degrada implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7/STJ no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
