{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80955,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d363d61d428769bc1cece04a33da4eafe35929b98193610f9b35be41afe37c","registro_original":{"id_fonte":"000895002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130060","numero_registro":"202400874991","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.\nAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nVEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO\nPELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.\nNATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.\n1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas\nrazões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos\ndo acórdão recorrido.\n2. \"Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal\nFederal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da\npensão previdenciária pós-morte com outra de natureza\nindenizatória\" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de\n11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas.\n3. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta\na responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na\nhipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela\nempresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada\nao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do\nart. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022).\n4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da\nUnião.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7b5c995557a5d9a472de853c0eaaa173db3682c1c9488763c0ed6235750d8b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
