# Registro público: STJ — 2130060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d363d61d428769bc1cece04a33da4eafe35929b98193610f9b35be41afe37c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO
PELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.
NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas
razões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos
do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da
pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza
indenizatória" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de
11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta
a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na
hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela
empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada
ao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do
art. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da
União.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO
PELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.
NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas
razões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos
do acórdão recorrido.
2. "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da
pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza
indenizatória" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de
11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas.
3. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta
a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na
hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela
empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada
ao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do
art. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022).
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da
União.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
