{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80956,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef02611e808b8ada794aa8d8e4c0c1f891fa2b608bb7f9457355c315ae13f60","registro_original":{"id_fonte":"000895003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152214","numero_registro":"202402251101","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,\nII, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A\nLIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS\nINTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL\nDEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ.\n1.  O simples descontentamento da parte com o resultado do\njulgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de\ndeclaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente\nabordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera\ninsatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos\nembargos de declaração.\n2. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que \"em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a\ninversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a\natribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece\nhígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade\" (AgInt no REsp\n2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 14/9/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8376e0b982ae3e8e08391992550d4c074e8407ada8a916b1f0ddbe56bb6877b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
