# Registro público: STJ — 2152214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef02611e808b8ada794aa8d8e4c0c1f891fa2b608bb7f9457355c315ae13f60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL
DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a
inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a
atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece
hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp
2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 14/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL
DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ.
1.  O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a
inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a
atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece
hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp
2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 14/9/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
