{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80958,"origem":"stj","sha256_origem":"83cfad46319a86addef18581b75f605b7755293f537688befe3a4331aa31f543","registro_original":{"id_fonte":"000895005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147606","numero_registro":"202401960261","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCOMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE EXEQUENTES E EXECUTADO. INTERFERÊNCIA\nDESSA COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA\nCONTRATUALMENTE. ANÁLISE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, interposto em embargos à execução,\nno qual se discute a compensação de valores recebidos\nadministrativamente por pensionistas com valores a executar, e sua\ninterferência, ou não, na garantia de pagamento integral de\nhonorários advocatícios contratuais.\nII. Questão em discussão: 2. Saber se é possível a compensação de\nvalores recebidos a título de pensão com valores a executar, e se os\nhonorários advocatícios contratuais devem ser pagos integralmente,\nindependentemente da compensação.\nIII. Razões de decidir: 3. As questões atinentes à aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na\ndemanda, o que inclui eventual compensação de valores e o contrato\nde honorários entre as partes, é questão sujeita a critérios de\nvaloração previstos na lei processual, sendo sua fixação ato próprio\ndos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição\ne a consideração das situações de natureza fática e probatória,\nrazão por que tal matéria  não comporta exame em recurso especial,\natraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 7.\nIV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido.\n--------------------------------------------------------------------\n----------------------------------Dispositivos relevantes citados:\nCPC/2015; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nAgInt no AREsp 1.926.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp\n2.082.084/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.260/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b84c462c2b690968996d2fbf07dd4cb0b8bca319c573ce12c38405bfdc61358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
