# Registro público: STJ — 2148299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fc6312ba7f3abcd9b806c1f7dbeea860a8f18fc975f430c860a71668544762f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União
e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição
do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da
Saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União
e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição
do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da
Saúde.
2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
