{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8096,"origem":"stj","sha256_origem":"16663431200a61a6261928817a9acc6d73294c04f877475f37f8e9755f18155c","registro_original":{"id_fonte":"000821514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876811","numero_registro":"202000440253","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADOR. CONTRATO. INADIMPLEMENTO.\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até\na rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco\npor cento), conforme  as circunstâncias do caso concreto.\n3. Na hipótese, a  modificação do percentual fixado na origem\ndemanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso\nespecial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).\n4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1778992>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1812197>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1788690>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"99d671347264473e87fa413b0b9edfd85960aee85903dbd404fa2c3fe59fab04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
