# Registro público: STJ — 2142572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85f49698050c51e7b6376188cafc02af116871e49668417755854f873531a84d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF,
atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência
aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do
art. 37, XI, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes
públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e
procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não
sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado
inscrito em precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF,
atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência
aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do
art. 37, XI, da CF.
2. Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes
públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e
procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não
sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado
inscrito em precatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
