{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80962,"origem":"stj","sha256_origem":"cd62221881fc168073f49ae4f70b7ecde1bbe6e1385b27893fc5b5e62501d03f","registro_original":{"id_fonte":"000895016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155428","numero_registro":"202402441573","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA\nPETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO\nANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra o INSS,\nobjetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ em\nIncidente de Assunção de Competência.\nII - No Tribunal a quo, inadmitiu-se reclamação. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - Acerca da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se\npronunciou: \"A presente reclamação não se enquadra em quaisquer\ndesses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente\nde Assunção de Competência nº 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve\ndeterminação pelo Relator originário de suspensão dos processos que\ndiscutem a matéria afetada. Desse modo, a avaliação quanto à\nconveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar\njulgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente\nqualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo\nnesta via da reclamação. O julgamento reclamado, por sua vez, é\nanterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº\n5050013-65.2020.4.04.0000/RS, realizado em 22-02-2023. Ou seja,\nquando julgado o agravo de instrumento (em 08-09-2022), não havia\nprecedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual\nse devesse observância. Ressalta-se que a reclamação não é meio\nsubstitutivo dos recursos cabíveis para impugnaras decisões. Para se\nadmitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente\nvinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma\nordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido\nproferido o julgamento ora reclamado.\"\nIV - O julgamento reclamado é anterior ao julgamento do Incidente de\nAssunção de Competência que o ampara. O art. 988 do CPC, indicado\ncomo fundamento da tese recursal.\nV - A previsão legal, portanto, é de cabimento de reclamação para\n\"garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de\nincidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de\nassunção de competência\". Se, à época da prolação da decisão\nreclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua\norientação, não há que se falar em cabimento de reclamação.\nVI - A situação fática não se amolda à previsão do dispositivo, de\nmodo que o conteúdo normativo do artigo de lei indicado como violado\nnão ampara a tese recursal.\nVII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado\ncomo violado não tem comando normativo suficiente para amparar a\ntese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nNesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3043ba8d79f04cce4c39f1944997ba21876eb5ad4be9e08bcb7911be2038b283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
