{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80963,"origem":"stj","sha256_origem":"1d678b8d7de901003b6eb9a2e4d7fa2ebd30e791f1aa9520f728a2110bbc4ea2","registro_original":{"id_fonte":"000895017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154822","numero_registro":"202402405274","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A\nTERCEIROS. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL COM\nCRÉDITOS DE QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS. PAGAMENTOS INDEVIDOS.\nOPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A\nIRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À\nIMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL ESTÁ EM\nCONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de ver garantido o direito à compensação de débitos\nprevidenciários e de contribuições devidas a terceiros, objeto dos\narts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, relativos a competências\nposteriores à implantação do eSocial com créditos de quaisquer\ntributos federais e vice-versa, relativos a pagamentos indevidos que\ntenham se tornado disponíveis após a adoção do referido sistema. Na\nsentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII -  De início, não vislumbro a ocorrência de violação dos arts.\n141, 492, 1.022, II, parágrafo único, bem como do art. 489, §1º, IV\ne VI, do CPC, pelo Tribunal a quo. Com efeito, não há que se falar\nem omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o\njulgador abordado a matéria demonstrando o raciocínio jurídico\npertinente ao posicionamento adotado. Nesse panorama, a oposição dos\nembargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que\nnão viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada\nomissão, tem-se de rigor o afastamento da alegada violação, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)\nIII - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da\n(im)possibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os\ncréditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão\njudicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos\nde apuração anteriores à implementação do eSocial. No caso, o\nTribunal a quo manteve a sentença denegatória de segurança,\nrechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive, quanto\nao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic.\nIV - Não obstante os argumentos expostos no recurso especial\ninterposto pela contribuinte, a análise do caso bem revela que o\nentendimento adotado pelo Tribunal a quo para ambos os pedidos\nformulados (principal e subsidiário) está em consonância com o\nposicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; REsp n.\n1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020;\nAgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6acb34972077d118c45abef8cba0636dbeb1ee9a22687a2db26d31dd400ef528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
