{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80964,"origem":"stj","sha256_origem":"b9966de25b9d6ef253f58388438ad3dedea404f3c7012e22374646aebf9e1d5c","registro_original":{"id_fonte":"000895018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1586656","numero_registro":"201600470456","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE\nDE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nCOM FINALIDADE DESVIRTUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF E  SÚMULA 7 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja\nreconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL n° 418/2008 no\nque toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido\nplano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na\nsentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito . No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer\nda ilegitimidade passiva.\nII -  Preliminarmente, cumpre destacar que o art. 1.042 do Código de\nProcesso Civil de 2015 estabelece não ser cabível a interposição de\nagravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a\nmatéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de\norigem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o\nrito do art. 1.036 do CPC/2015.\nIII - No presente caso, observa-se que a parte recorrente já\nmanifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento de\nparte do recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do\nCPC/2015, por meio da interposição de agravo interno perante o\nTribunal a quo, tendo, posteriormente, desistido do recurso. Desse\nmodo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro\nrecurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao\nTribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,\nproferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado\nem repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito\nracionalizador da sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade\ncom o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min.\nSérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015).\nVerifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado no Código\nde Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o\ncabimento de qualquer outro meio de impugnação.\nIV - No tocante à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, não\nassiste razão à parte recorrente.\nV - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão\nintegrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as\nquestões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se, portanto,\nque o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. art. 535 do CPC/1973, quando\nas questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta\nCorte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp\nn. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nVII - Em relação ao mérito, esclareça-se que competência do Superior\nTribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se\nvinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva\na indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo\nTribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema\ninsculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário\nconfronto interpretativo e o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o\nconfronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar\nde indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de\ndemonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão,\nverificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos\nquais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se\nevidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula\nn. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:\nAgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 - grifei; AgInt no\nAREsp 1332175/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei)\nVIII - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação infralegal, in casu, as Resoluções n.\n415/2008 e 453/2009. Ressalte-se que, consoante pacífica\njurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal,\ninserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição\nFederal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não\ncompreendendo súmulas de tribunais, decretos, resoluções ou outros\natos normativos de natureza infralegal. Neste sentido: AgInt no\nAREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso; AgInt no REsp n. 1.936.573/AL,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe\nde 14/3/2022.)\nIX - Por fim, em relação aos honorários. esta Corte possui firme\nentendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor\nfixado a título de verba honorária em sede de recurso especial,\nassim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da\nSúmula n. 7/STJ. Entretanto, o referido óbice pode ser afastado\nquando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias\nordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a\nhipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe\n10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.\nX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9a9a7894133280cdf5ae4ed004cda8edb297dfb816bfbddf86e4208d92a1813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
