{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80965,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd21da9303b552f72d7159bf9d8ef34379bc46ad8420ce95a9a83d410a27393","registro_original":{"id_fonte":"000895019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154128","numero_registro":"202402366774","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942\nDO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória\ncumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a\ndeclaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à\nobrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF\nsobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de\nserviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado\ninternacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente\nrestituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao\najuizamento da ação. Na sentença os pedidos foram julgados\nimprocedentes. No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de\ndeclaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela\ncontribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial\nda Fazenda Nacional.\nII - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão\nproferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: \"Quando\no resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá\nprosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros\njulgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no\nregimento interno, em número suficiente para garantir a\npossibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes\ne a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas\nrazões perante os novos julgadores.\" O Superior Tribunal de Justiça\njá decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo\nentendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n7/3/2023, DJe de 14/3/2023.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b478b2e731a5ecc6f17cbb46ca3e5f8f86bf62d05341cae4d00ae902c28e55c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
