# Registro público: STJ — 2154128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd21da9303b552f72d7159bf9d8ef34379bc46ad8420ce95a9a83d410a27393

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942
DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória
cumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a
declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à
obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF
sobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de
serviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado
internacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente
restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. Na sentença os pedidos foram julgados
improcedentes. No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de
declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela
contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional.
II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando
o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros
julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes
e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas
razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça
já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo
entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
