{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80966,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe7a14fe1e3a039a294f0a492bb52e4056855d572819658246404e084b359b3","registro_original":{"id_fonte":"000895020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149336","numero_registro":"202402073451","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO\nRESCISÓRIA.  RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA\nCORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N.\n1.018/STJ. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o\nInstituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o\nacórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de\naposentadoria por tempo de contribuição.\nII - No Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento de procedência\ndo pedido pelo INSS e extinguiu-se a ação rescisória com resolução\nde mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, aplicabilidade da\ntese definida no Tema n. 1.018/STJ, tendo o julgador abordado a\nquestão às fls. 130, entendendo pela distinção entre o caso concreto\ne o precedente qualificado, razão pela qual afastou a\naplicabilidade da tese definida. Confira-se: \"Este Tribunal desde há\nmuito tempo reconhece a possibilidade de o segurado optar pela\nmanutenção do benefício mais vantajoso, concedido na esfera\nadministrativa no curso de ação judicial que lhe veio a conceder\nbenefício menos vantajoso, sem perder o direito de executar as\nparcelas vencidas do benefício concedido em juízo, até o implemento\ndo benefício concedido administrativamente, tese que veio a ser\nconsagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema\n1018 (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso\nconcedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se\nreconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o\nsegurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário\nconcedido administrativamente no curso da ação judicial e,\nconcomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido\nna via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido\nna via administrativa.). Todavia, a situação que se apresenta é\ndiversa do paradigma mencionado. Primeiro, aqui, diferentemente do\nparadigma, o benefício mais vantajoso foi concedido na esfera\nadministrativa antes do ajuizamento da ação que concedeu a\naposentadoria menos vantajosa, no caso, esta ação rescisória.\nSegundo, no presente caso (ao contrário do paradigma) o benefício\nfoi concedido na esfera administrativa contabilizando o tempo rural\nreconhecido na ação pretérita, enquanto que, nos casos tradicionais\n(inclusive o do paradigma) a concessão administrativa do benefício\nnão costuma levar em conta o tempo discutido judicialmente. Esta\ndistinção é importante na medida em que a ação judicial originária\n(no presente caso) teve utilidade para a concessão administrativa do\nbenefício. Essas distinções afastam, a meu ver, a solução do caso\ndaquela encontrada no julgamento do Tema 1018 do STJ.\"\nIV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no\nAREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no\nAREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, ju lgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)\nVI - O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento\ndo presente recurso especial, avalizando o entendimento do Tribunal\na quo, inclusive, quanto à efetivação da distinção entre o caso\nconcreto e o precedente qualificado: \"(...) Em consequência, como se\ndemonstrou, na hipótese, deve ser feito o distinguishing do caso\nconcreto com relação ao Tema 1.018 do STJ, pois em se tratando de\nbenefício deferido administrativamente, anteriormente ao ajuizamento\nda ação, não há falar na aplicabilidade da tese ali fixada.\"\nVII - Com base na argumentação expendida, o Ministério Público\nFederal, por seu Subprocurador-Geral da República, opina pelo\nconhecimento e desprovimento do recurso especial.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e2ce552859d1e74397d767801efc4710b5133c42c46065d1a6638b2748eb761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
