# Registro público: STJ — 2149336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe7a14fe1e3a039a294f0a492bb52e4056855d572819658246404e084b359b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - No Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento de procedência do pedido pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO
RESCISÓRIA.  RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA
CORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N.
1.018/STJ. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o
acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
II - No Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento de procedência
do pedido pelo INSS e extinguiu-se a ação rescisória com resolução
de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, aplicabilidade da
tese definida no Tema n. 1.018/STJ, tendo o julgador abordado a
questão às fls. 130, entendendo pela distinção entre o caso concreto
e o precedente qualificado, razão pela qual afastou a
aplicabilidade da tese definida. Confira-se: "Este Tribunal desde há
muito tempo reconhece a possibilidade de o segurado optar pela
manutenção do benefício mais vantajoso, concedido na esfera
administrativa no curso de ação judicial que lhe veio a conceder
benefício menos vantajoso, sem perder o direito de executar as
parcelas vencidas do benefício concedido em juízo, até o implemento
do benefício concedido administrativamente, tese que veio a ser
consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
1018 (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se
reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o
segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário
concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido
na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa.). Todavia, a situação que se apresenta é
diversa do paradigma mencionado. Primeiro, aqui, diferentemente do
paradigma, o benefício mais vantajoso foi concedido na esfera
administrativa antes do ajuizamento da ação que concedeu a
aposentadoria menos vantajosa, no caso, esta ação rescisória.
Segundo, no presente caso (ao contrário do paradigma) o benefício
foi concedido na esfera administrativa contabilizando o tempo rural
reconhecido na ação pretérita, enquanto que, nos casos tradicionais
(inclusive o do paradigma) a concessão administrativa do benefício
não costuma levar em conta o tempo discutido judicialmente. Esta
distinção é importante na medida em que a ação judicial originária
(no presente caso) teve utilidade para a concessão administrativa do
benefício. Essas distinções afastam, a meu ver, a solução do caso
daquela encontrada no julgamento do Tema 1018 do STJ."
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no
AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no
AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, ju lgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
VI - O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento
do presente recurso especial, avalizando o entendimento do Tribunal
a quo, inclusive, quanto à efetivação da distinção entre o caso
concreto e o precedente qualificado: "(...) Em consequência, como se
demonstrou, na hipótese, deve ser feito o distinguishing do caso
concreto com relação ao Tema 1.018 do STJ, pois em se tratando de
benefício deferido administrativamente, anteriormente ao ajuizamento
da ação, não há falar na aplicabilidade da tese ali fixada."
VII - Com base na argumentação expendida, o Ministério Público
Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, opina pelo
conhecimento e desprovimento do recurso especial.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
