{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80967,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe30e7a8664964a8f5182bad4f75e25f7d4b80fee6397bbb3763f83c27439ce","registro_original":{"id_fonte":"000895021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131333","numero_registro":"202400962856","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.  VIOLAÇÃO\nDO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMinistério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da\nEducação contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por\nAto de Improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - Não merece conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do\nCPC, pois os recorrentes limitaram-se a argumentar a ofensa do\naludido dispositivo de forma genérica, sem a demonstração efetiva da\ncontrariedade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.\n284 do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse sentido: (REsp n.\n2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024 e AgInt no REsp n.\n2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)\nV - Os recorrentes alegam a existência de decisão surpresa e\ncontrária ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão\nda aplicação da Lei n. 14.230/2021 pelo Tribunal de origem, sem dar\noportunidade às partes para manifestação a respeito de sua aplicação\nao caso em tela.\nVI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de\nque \"não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa\nquando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o\nentendimento jurídico que considera coerente para a resolução do\nconflito, ainda que as partes não a tenham invocado e\nindependentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do\nconhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com\na sua aplicação\". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).\nVII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para\na hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação.\nA propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de\n14/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019,\nDJe de 21/11/2019, suprimiu-se).\nVIII - A discussão acerca da aplicação das alterações promovidas\npela Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela em nada altera a situação\njurídica enfrentada, pois as instâncias ordinárias concluíram pela\nrejeição da inicial com relação aos agravados exclusivamente em\nrazão da ausência de indícios mínimos da prática do ato de\nimprobidade administrativa, o que deve ser observado no juízo de\nadmissibilidade da inicial antes e depois da alteração legislativa.\nVejamos a análise fática feita pela Corte de origem: \" (...) Posto\nisto, reitera-se que o Tribunal de origem consignou expressamente\nque a rejeição liminar ocorreu com fulcro no §6º-B do art. 17 da Lei\nn.º 8.429/1992, ante a ausência de demonstração probatória mínima\nacerca da prática de atos de improbidade administrativa imputados\naos agravados.\"\nIX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade\nadministrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo\nmaterial cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com\na estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse\nsentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n30/11/2023).\nX - O acórdão recorrido também está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos\ntermos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente\nnão pode ser conhecido.\nXI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido\nde que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de\nimprobidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios\nda prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua\nnão apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro\nsocietate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da\npetição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios\nda prática do ato de improbidade administrativa. A propósito:\n(AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)\n(suprimiu-se).\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d396ba74689badf843f03bd1559b63b3df082d34a0b5abc1e630cfc7cacb69c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
